STJ e o dever de informação nos contratos de seguro de vida

Publicada em março de 2023

Via de regra, o contrato só pode produzir efeito entre as partes, segundo o princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

A estipulação em favor de terceiros, modalidade de ajuste no qual uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, com a peculiaridade de que a prestação não será cumprida em favor deles próprios, mas sim de um terceiro, portanto, é exceção à regra, prevista, todavia, no artigo 436 e seguintes do Código Civil.

Via de regra, o contrato só pode produzir efeito entre as partes, segundo o princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

A estipulação em favor de terceiros, modalidade de ajuste no qual uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, com a peculiaridade de que a prestação não será cumprida em favor deles próprios, mas sim de um terceiro, portanto, é exceção à regra, prevista, todavia, no artigo 436 e seguintes do Código Civil.

Ainda no que afeta o contrato de seguro, em especial o seguro de pessoas, o CÓDIGO CIVIL no artigo 801 autoriza a estipulação por pessoa física ou jurídica, em proveito de grupo à ela vinculado e impõe a este, estipulante, exclusivamente a representação do grupo perante o segurador.

A despeito, houve instauração de divergência de entendimento no STJ, tema 1112 Processo(s): REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC, relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, submetendo à julgamento a definição se caberia à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.

Na data de 02de março de 2023, o tema foi julgado e pacificado o entendimento no sentido de que a Obrigação é do estipulante.

Fonte: Inaldo Bezerra – Pellon & Associados (https://www.pellon.com.br/publicacoes/artigos/expresso-stj-e-o-dever-de-informacao-nos-contratos-de-seguro-de-vida/)