Os reflexos da Lei nº 14.599 nos seguros de transportes

Prezados,

Em acompanhamento as mudanças legais e regulatórias que afetam nossos clientes, a Lockton Brasil anuncia que foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.599 de 19/06/2023 originada pela Medida Provisória 1.153/2022, que dispõe modificações a respeito do seguro de cargas previstos na Lei 11.442/2007.

Principais mudanças presentes na Lei nº 11.442:

Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:

I - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

II - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;

Portanto, oficialmente torna-se obrigatório a contratação por parte dos transportadores rodoviários os seguros de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga) e de RC-DC (Responsabilidade Civil – Desaparecimento de Carga) que anteriormente eram facultativos.

Outros pontos importantes da lei aprovada são:

§ 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.

Em relação a este ponto fica claro que o Embarcador, contratante do serviço de transporte, pode continuar responsável pela gestão de riscos de suas cargas, sendo que os custos inerentes a este trabalho correm por sua responsabilidade.

§ 5º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.

Neste ponto temos a indicação da Lei de que as apólices de seguro de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga) e de RC-DC (Responsabilidade Civil) deverão ser contratadas em uma única apólice por ramo de seguro para cada transportador, devendo ainda estarem vinculadas ao Registro Nacional de Transporte Rodoviários de Carga (RNTR-C). Entretanto, cabe ressaltar que não há expressamente na Lei a proibição de estipulação de apólices por parte dos embarcadores e, tampouco de concessão de Dispensa do Direito de Regresso (DDR), sendo neste último caso uma prerrogativa das Companhias Seguradoras.

Salientamos que as previsões contidas na lei estão em pleno vigor, entretanto há uma expectativa do mercado de que a Susep possa manifestar expressamente sobre o tema, por meio de uma regulamentação infralegal, a fim de sanar eventuais lacunas da Lei e/ou evitar interpretações equivocadas.

Tendo como base os retornos das companhias de seguro, o mercado de seguro de transportes está inclinado a reeditar a denominada “DDR Total”, que representa a renúncia da sub-rogação de direitos prevista nas Condições Gerais do Seguro de Transportes contratado pelos embarcadores e celebrado sob a égide da Circular 354 de 2007 da SUSEP. Importante ressaltar que este instrumento viabiliza uma negociação entre as partes contratantes do frete (Embarcador e Transportador), entretanto não isenta o transportador da contratação dos seguros obrigatórios previstos em Lei.