Nova portaria PGFN/MF Nº 2.044, de 30 de dezembro 2024 - Clausulado padronizado

Informamos que, recentemente, foi publicada a PORTARIA PGFN/MF Nº 2.044, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, a qual entrará em vigor no início de março de 2025.

A nova norma, dentre outras matérias, substituiu a antiga Portaria 164/2014 e prevê as diretrizes que deverão ser observadas pelas apólices apresentadas na esfera fiscal, nas modalidades judicial e administrativa. Além disso, a norma exige a observância obrigatória dos modelos de clausulado previstos nos Anexos I e II da Portaria.

A Lockton está acompanhando de perto a evolução do tema e a respectiva adequação do mercado segurador às diretrizes lá previstas, comprometendo-se a fornecer atualizações sobre quaisquer novidades.

Abaixo destacamos, em análise preliminar, os principais pontos de alteração/atenção que foram incluídos pela nova norma:

Aspecto

Portaria PGFN 164/2014

Portaria PGFN 2.044/2024

Vigência

Prazo mínimo de 2 anos (art. 3º, inciso VI, alínea a)

Prazo mínimo de 5 anos para judicial (3º, inciso VI, alínea a)

Para garantias apresentadas na esfera administrativa o prazo de vigência deverá estar vinculado à negociação/discussão do débito, podendo ser inferior ao prazo de 5 anos (artigo 3º, inciso VI, alínea b);

Manutenção da garantia

Renovação da garantia em até 60 dias que antecedem o seu vencimento, sob pena de sinistro (artigo 3º, §4º c/c art. 10);

Renovação automática e sucessiva da apólice, enquanto perdurar o risco judicial, com manutenção das cláusulas originais, sob pena de sinistro (artigo 3º, inciso VI, alínea a c/c art. 12, inciso III);

Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou havendo a substituição por outra garantia aceita pela PGFN (artigo 3º, inciso XIII, §7º);

Cosseguro

-

Menção expressa por extenso das informações da Seguradora Líder e demais (CNPJ, % de participação) e ausência de solidariedade (artigo 3º, inciso X);

Alteração por endosso

-

alteração da apólice apenas com o pedido do Segurado ou com sua expressa concordância (artigo 3º, inciso XIII, §5º);

Clausulado padrão

-

As apólices de seguro garantia deverão seguir os modelos de apólice padrão definidos nos Anexos I e II da Portaria (artigo 5º);

Expectativa de sinistro

Existência do procedimento prévio à caracterização do sinistro (art. 2º, inciso II)

No seguro garantia para execução fiscal a caracterização do sinistro ocorre de forma imediata, não se aplicando a expectativa de sinistro (artigo 10, parágrafo único);

Sinistro

O não pagamento da condenação quando determinado pelo juiz, independente do trânsito em julgado (art. 10, inciso I, alínea a)

O não pagamento da condenação em até 15 dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão ensejará a caracterização do sinistro (art. 12);